quinta-feira, 12 de abril de 2012

Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.

Saibam como se determina o número de cadeiras de cada partido numa eleição:
Fonte: Dr Washington Araújo

Exemplo: Divisão de 17 cadeiras no Município onde votaram 50.037 eleitores.

1ª operação: Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97).
Comparecimento Votos em branco Votos nulos Votos válidos
50.037 883 2.832 = 46.322

2ª operação: Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
Votos válidos nº de cadeiras Quoc. eleitoral
46.322 ÷ 17 = 2.724,8 = 2.725

3ª operação: Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
Partidos Votação Quociente Eleitoral Quociente Partidário
A 15.992 ÷ 2.725 = 5,8 = 5
B 12.811 ÷ 2.725 = 4,7 = 4
C 7.025 ÷ 2.725 = 2,5 = 2
D 6.144 ÷ 2.725 = 2,2 = 2
E 2.237 ÷ 2.725 = 0,8 = 0 *
F 2.113 ÷ 2.725 = 0,7 = 0 *
_____________
Total = 13
(sobram 4 vagas a distribuir)
* Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).

4ª operação: Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.
Partidos Votação Lugares + 1 ÷ Médias
A 15.992 ÷ 6 ( 5+1) 2.665,3
B 12.811 ÷ 5 ( 4+1) 2.562,2 
C 7.025 ÷ 3 ( 2+1) 2.341,6
D 6.144 ÷ 3 ( 2+1) 2.048,0

5ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

Partidos Votação Lugares + 1 Médias
A 15.992 ÷ 7 ( 6+1) 2.284,5
B 12.811 ÷ 5 ( 4+1) 2.562,2 
C 7.025 ÷ 3 ( 2+1) 2.341,6
D 6.144 ÷ 3 ( 2+1) 2.048,0

6ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

Partidos Votação Lugares + 1 Médias
A 15.992 ÷ 7 ( 6+1) 2.284,5
B 12.811 ÷ 6 ( 5+1) 2.135,1 
C 7.025 ÷ 3 ( 2+1) 2.341,6
D 6.144 ÷ 3 ( 2+1) 2.048,0
7ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

Partidos Votação Lugares + 1 Médias
A 15.992 ÷ 7 ( 6+1) 2.284,5
B 12.811 ÷ 6 ( 5+1) 2.135,1 
C 7.025 ÷ 4 ( 3+1) 1.756,2
D 6.144 ÷ 3 ( 2+1) 2.048,0

OBS: No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.

RESUMO:

PARTIDOS NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS
pelo quociente partidário pelas sobras total

A 5 2 7
B 4 1 5
C 2 1 3
D 2 0 2
E 0 0 0
_____ _____ _____
TOTAL 13 + 4 = 17

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