domingo, 10 de junho de 2012

LEI Nº 9.610/ 1998 COMPOSITORES: Altera, atualiza e consolida a Lei do Direito Autoral


LEI Nº 9.610/ 1998
Altera, atualiza e consolida a Lei do Direito Autoral
Íntegra
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposição Preliminares
Art. 1º • Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e
os que lhes são conexos.
Art. 2º • Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos,
convenções e tratados em vigor no Brasil.
§ único • Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos
brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou
equivalentes.
Art. 3º • Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º • Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º • Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I • publicação • o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com
o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou
processo;
II • transmissão ou emissão • a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas;
sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético;
III • retransmissão • a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV • distribuição • a colocação ‘a disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas
ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou
qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V • comunicação ao público • ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por
qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI • reprodução • a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de
um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou
temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII • contrafação • a reprodução não autorizada;
VIII • obra:
       • em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
       • anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

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