domingo, 10 de junho de 2012

ARTISTAS E TÉCNICOS: PORTARIA MINISTERIAL Nº 3.346 / 1986 Dispõe sobre a fiscalização do trabalho de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos.


Portaria nº 3.346 de 30 de setembro de 1986
DISPÕE SOBRE À FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO DE ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE
DIVERSÕES E MÚSICOS.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 913 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprova pelo Decreto-lei n0 5.452, de 10 de maio de 1943, e
CONSIDERANDO a Lei 3.857, de 22.12.60, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão de músicos;
CONSIDERANDO a Lei 6.533, de 24.05.78, regulamentada pelo Decreto n0 82.385, de 05.10.78, que
dispõe sobre as profissões de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões;
CONSIDERANDO as Portarias n0s 3.405 e 3.406, ambas de 25.10.78, e a Portaria n0 3.347, de
30.09.86, que aprovam modelos de contratos de trabalho e notas contratuais para os Artistas e
Técnicos em Espetáculos de Diversos e Músicos;
CONSIDERANDO que os contratos de trabalho firmados com Artistas e Técnicos e Espetáculos de
Diversões e Músicos devem ser, obrigatoriamente, registrados no Ministério do Trabalho;
CONSIDERANDO que, somente com a colaboração e cooperação dos órgãos da Administração Pública
será possível minimizar a sobrecarga de ações no Poder Judiciário, além de assegurar a efetiva
proteção do trabalho dos Artisticas e Técnicos em Espetáculos de diversos e Músicos;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ao
trabalho dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e Músicos;
RESOLVE:
Art. 1º. O cadastro dos contratantes de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e dos
músicos será efetuado no setor competente das Delegacias Regionais do Trabalho, que expedirão
Cartão de Inscrição, mediante requerimento do interessado e juntada de cópia dos seguintes
documentos:
a) ato constitutivo devidamente registrado;
b) comprovante do recolhimento da contribuição sindical;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 10. O cadastro mencionado no "caput" deste artigo será atualizado anualmente, mediante a
apresentação do comprovante do recolhimento da constribuição sindical.
§ 20. O Cartão de Inscrição substitui, por ocasião do pedido de registro de contrato, as exigências
dispostas no "caput" deste artigo e obedecerá ao modelo constante do Anexo 1 desta Portaria.
Art. 2º. O controle do cadastro dos contratantes será efetuado nas Delegacias Regionais do Trabalho,
mediante a anotação, em livro ou fichas, dos dados a seguir relacionados:
a) número do processo de requerimento do registro de contratantes;
b) número do registro concedido;
c) nome, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e
endereço do contratante;
d) nome da entidade sindical beneficiária da contribuição sindical, valor e data do recolhimento.
§ Único. Os livros ou fichas mencionados no "caput" deste artigo deverão conter espaços destinados
à atualização do cadastro, através da anotação anual dos dados relativos à contribuição sindical.
Art. 3º. Os contratos de trabalho firmados com artistas e técnicos em espetáculos de diversões e
músicos, devidamente visados na forma da legislação vigente, deverão ser registrados, em pelo
menos duas vias, pelos contratantes, até a vésperas do início de suas vigências, no órgão regional
do Ministério do Trabalho, que procederá ao arquivamento da via que lhe é destinada. Art. 40. O setor competente, após a verificação do atendimento de todas as exigências legais,
procederá ao registro do contrato de trabalho, efetuando a anotação em livro ou fichas, pelo menos
dos seguintes dados:
a) número do registro do contrato;
b) nome e número de inscrição do contratante;
c) nome próprio e artístico e número do registro profissional do contratado;
d) prazo de vigência do contrato;
e) horário e local da prestação do serviço.
Art. 5º. O registro do contrato firmado com menores ficará condicionado à juntada do alvará de
autorização do Juizado de Menores.
Art. 6º. O contratante deverá, no ato da assinatura do instrumento contratual, efetuar a entrega da
segunda via ao profissional contratado.
Art. 7º. O ajuste concernente aos direitos autorais e conexos, inclusive remuneração e forma de
pagamento, deverá ser objeto de cláusulas especiais.
Art. 8º. O instrumento contratual celebrado com profissionais estrangeiros, domiciliados no exterior
e com permanência legal no país, somente será registrado no órgão regional do Ministério do
Trabalho mediante comprovação do cumprimento das disposições previstas no artigo 25 da Lei
6.533, de 24.05.1978 e/ou no artigo 53 da Lei 3.857, de 22.12.1960.
§ Único. As organizações estrangeiras, em caráter temporário no país, além de estarem obrigadas a
comprovar a existência de autorização para funcionamento no território nacional, deverão atender às
disposições mencionadas no "caput" deste artigo sempre que o profissional contratado for
estrangeiro domiciliado no exterior, bem como observar as demais normas estabelecidas nestas
instruções quando o profissional contratado for brasileiro ou a ele equiparado.
Art. 9º. A fim de agilizar os registros dos contratos de trabalho é facultado aos órgãos regionais do
Ministério do Trabalho a organização de mecanismo próprio de protocolo no setor competente.
Art. 100. As Delegacias Regionais do Trabalho manterão grupos especiais de fiscalização e orientação
das normas de proteção ao trabalho dos artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos.
Art. 11º. Ficam os Delegados Regionais do Trabalho, para o fiel cumprimento destas instruções,
autorizados a solicitar ao Departamento de Polícia Federal, através da Divisão de Censura de
Diversões Públicas, medidas impeditivas de liberação e de suspensão de espetáculos de diversões
públicas, que, anuncidas ou em exibição, não tenham preenchido as formalidades legais.
Art. 12º. As instruções contidas nesta Portaria não se aplicam às realizações artísticas que se
constituem em espetáculos amadoristas, sem fins lucrativos.
Art. 13º. As dúvidas oriundas da interpretação desta Portaria serão dirimidas pelas Delegacias
Regionais do Trabalho e, subsidiariamente, pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 14º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a portaria n0 398, de
11 de setembro de 1968, e demais disposições em contrário.
Almir Pazzianotto Pinto

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