domingo, 10 de junho de 2012

MÚSICOS: LEI N° 3.857 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960 • Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do músico e dá outras providências


LEI N° 3.857 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960 

LEI N° 3.857 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960 • Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão do músico e dá outras providências
O Presidente da República:
Faça saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Da Ordem dos Músicos do Brasil
Art. 1 • Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a
seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as
atribuições específicas do Sindicato respectivo.
Art. 2 • A Ordem dos Músicos do Brasil com forma federativa, compõe-se do Conselho Federal dos
Músicos e de Conselhos Regionais dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia
administrativa e patrimonial.
Art. 3 • A Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o país, através do Conselho
Federal, com sede na Capital da República.
§ 1° • No Distrito Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho Regional.
§ 2° • Na capital dos Territórios onde haja pelo menos 25 (vinte e cinco) músicos, poderá instalar-se um
Conselho Regional.
Art. 4 • O Conselho Federal dos Músicos será composto de 9 (nove) membros e de igual número de
suplentes, brasileiros natos ou naturalizados.
§ único • Os membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de
votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
Art. 5 • São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger a sua diretoria;
d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias;
e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais
dos Músicos, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providencias
convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação da diretoria provisória;
f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do regulamento desta lei;
g) expedir as instruções necessárias do bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
i) julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais;
j) fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta deste;
k) aprovar o orçamento;
l) preparar a prestação de contas a ser encaminhadas ao Tribunal de Contas.
Art. 6 • O mandato dos membros do Conselho Federal dos Músicos será honorífico e durará 3 (três)
anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4° ano da primeira gestão.  Art. 7 • Na primeira reunião ordinária de cada ano do Conselho Federal, será eleita a sua diretoria, que é
a mesma da Ordem dos Músicos do Brasil, composta de presidente, vice-presidente, secretário-geral,
primeiro e segundo secretários e tesoureiros, na forma do regimento.
Art. 8 • Ao presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho, representá-lo ativa
e passivamente em juízo ou fora dele e velar pela conservação do decoro e da independência dos
Conselhos Regionais dos Músicos e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.
Art. 9 • O secretário-geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal.
Art. l0 • O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
a) 20% (vinte por cento) pagos pelo Fundo Social Sindical, deduzidos da totalidade, da cota ao mesmo
atribuída, do imposto sindical pago pelos músicos, na forma do Art. 590 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais,
c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e legados;
e) subvenções oficiais;
f) bens e valores adquiridos;
g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
Art. 11 • Os Conselhos Regionais serão compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver até 50
(cinqüenta) músicos inscritos; de 9 (nove) até l50 (cento e cinqüenta) músicos inscritos; de 15 (quinze),
até 300 (trezentos) músicos inscritos; e 21 (vinte e um), quando exceder deste número.
Art. 12 • Os membros dos Conselhos Regionais dos músicos serão eleitos em escrutínio secreto, em
assembléia dos escritos de cada região que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
§ l° • As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos que serão
providos na primeira reunião ordinária, de cada ano, dos referidos órgãos.
§ 2° • O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico, privativo, de brasileiro nato ou
naturalizado e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4° ano da primeira
gestão.
Art. l3 • A diretoria de cada Conselho Regional será composta de presidente, vice-presidente, primeiro e
segundo secretários e tesoureiro.
§ único • Nos Conselhos Regionais onde o quadro abranger menos de 20 (vinte) músicos inscritos
poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os de primeiro e segundo secretários, ou alguns
destes.
Art. l4 • São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho, cabendo recurso, no prazo de 30
(trinta dias), contados, da ciência, para o Conselho Federal;
b) manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de músicos;
d) conhecer, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades
que couberem;
e) elaborar a proposta do seu regimento interno submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
f) aprovar o orçamento anual;
g) expedir carteira profissional;  h) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos
direitos dos músicos;
i) publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais registrados;
j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas nas letras
anteriores;
l) eleger um delegado-eleito para a assembléia referida no art. 4°, § único.
Art. l5 • O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras;
c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com as alíneas "c" do artigo 19;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais,
g) bens e valores adquiridos;
Art. l6 • Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão
competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja
jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade.
Art. 17 • Aos profissionais registrados, de acordo com esta lei, serão entregues as carteiras profissionais
que os habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo país.
§ 1° • A carteira que alude este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública;
§ 2° • No caso de o músico ter de exercer temporariamente a sua profissão em outra jurisdição deverá
apresentar a carteira profissional para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição;
§ 3° • Se o músico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer por mais de 90
(noventa) dias atividades em outro Estado, deverá requerer inscrição no Conselho Regional da jurisdição
deste
Art. 18 • Todo aquele que, mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer outros
meios de propaganda se propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e
especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver
devidamente registrado.
Art. 19 • As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) advertência;
b) censura;
c) multa:
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias:
e) cassação do exercício profissional ad referendun do Conselho Federal.
§ l° • Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a
imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.
§ 2° • Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em consequência de
representação de autoridade, de qualquer músico inscrito ou de pessoa estranha ao Conselho,
interessada no caso.
§ 3° • À deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor,
no caso de não ser encontrado, ou for revel.  § 4° • Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo os casos da alíneas c, d, e e, deste artigo,
em que o efeito será suspensivo.
§ 5° • Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza
administrativa, ressalvada aos interessados a via judiciária para as ações cabíveis.
§ 6° • As denúncias contra os membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando
devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
Art. 20 • Constituem assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos inscritos, que se achem no
pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.
§ único • A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional
respectivo.
Art. 21 • À assembléia geral compete:
I • Discutir e votar o relatório e contas da diretoria, devendo para esse fim, reunir-se ao menos uma vez
por ano, sendo, nos anos que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional do 30 (trinta) a 45
(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição:
II • Autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III • elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços prestados, ad referendum do
Conselho Federal;
IV • deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;
V • eleger um delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.
Art. 22 • A assembléia geral, em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus
membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
§ único • As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 23 • O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada
plenamente.
§ 1° • Por falta injustificada à eleição incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$ 200,00duzentos
cruzeiros) dobrada na reincidência.
§ 2° • Os músicos (que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu
voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, acompanhada por
ofício, com firma reconhecida dirigida ao presidente do Conselho Federal.
§ 3° • Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo precedente, até o
momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do Conselho, que
depositará a sobrecarga menor na urna sem violar o segredo do voto.
§ 4° • As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação com 30 (trinta) dias
de antecedência.
§ 5° • As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais
de duzentos votantes, determinar-se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo
neste caso, em cada local, dois diretores ou músicos inscritos, designados pelo conselho.
§ 6° • Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos.  Art. 24 • Instalada a Ordem dos Músicos do Brasil será estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a
inscrição daqueles que já se encontram no exercício da profissão.
Art. 25 • O músico que, na data da publicação desta lei, estiver, há mais de seis meses, sem exercer
atividade musical, deverá comprovar o exercício anterior da profissão de músico, para poder registrar-se
na Ordem dos Músicos do Brasil.
Art. 26 • A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá :
a) cursos de aperfeiçoamento profissional;
b) concursos;
c) prêmios de viagens no território nacional e no exterior;
d) bolsas de estudos;
e) serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiadas em concurso.
Art. 27 • O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal dos Músicos, logo após a
publicação da presente lei, de 40% (quarenta por cento) pagos pelo fundo social sindical, deduzidos da
totalidade da quota atribuída ao mesmo o imposto sindical pago pelos músicos, na forma do artigo 590
da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ único • A instalação da Ordem dos Músicos do Brasil será promovida por uma comissão composto de
um representante do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
da União dos Músicos do Brasil, da Escola Nacional de Música, da Academia Brasileira de Música e 2
(dois) representantes das entidades sindicais.
CAPÍTULO II
Das condições para o exercício profissional
Art. 28 • É livre o exercício da profissão de músico, em todo território nacional, observados o requisito
da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei.
a) aos diplomados pela Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil, ou por estabelecimentos
equiparados ou reconhecidos;
b) aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;
c) aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino superior de música,
legalmente reconhecidos desde que tenham revalidados os seus diplomas no país na forma da lei;
d) aos professores catedráticos e aos maestros de renome internacional que dirijam ou tenham dirigido
orquestras ou coros oficiais;
e) aos alunos dos dois últimos anos dos cursos de composição, regência ou de qualquer instrumento da
Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
f) aos músicos de qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividade profissional devidamente
comprovada, na data da publicação da presente lei;
g) os músicos que foram aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída de três
especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela
autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ l° • Aos músicos a que se referem as alíneas f e g deste artigo será concedido certificado que os
habilite ao exercício da profissão.
§ 2° • Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências deste artigo, desde que sua
permanência no território nacional não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam:
a) compositores de música erudita ou popular;
b) regentes de orquestra sinfônica, ópera, bailados ou coro, de comprovada competência;
c) integrantes de conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou típicos.  d) pianistas, violonistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuosas de outra especialidade, a
critério do órgão instituído pelo art. 1° desta lei.
Art. 29 • Os músicos profissionais, para os efeitos desta lei, se classificam em:
a) compositores de música erudita ou popular;
b) regentes de orquestras sinfônicas, ópera bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz,
jazz-sinfônico, conjuntos, corais e bandas de música:
c) diretores de orquestras ou conjuntos populares;
d) instrumentistas de todos os gêneros e especialidades;
e) cantores de todos os gêneros e especialidades;
f) professores particulares de música;
g) diretores de cena lírica;
h) arranjadores e orquestradores;
i) copistas de música.
Art. 30 • Incumbe privativamente ao compositor de música erudita e ao regente:
a) exercer cargo de direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado;
b) exercer cargos de direção musical nas estações de rádio ou televisão;
c) exercer cargo de direção musical nas fábricas ou empresas de gravações fonomecânicas;
d) ser consultor técnico das autoridades civis e militares em assuntos musicais;
e) exercer cargo de direção musical nas companhias produtoras de filmes cinematográficos e do
Instituto Nacional de Cinema Educativo;
f) dirigir os conjuntos musicais, contratados pelas companhias nacionais de navegação;
g) ser diretor musical das fábricas de gravações fonográficas;
h) dirigir a secção de música das bibliotecas públicas;
i) dirigir estabelecimentos de ensino musical;
j) ser diretor técnico dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros musicados;
k) ser diretor musical da secção de pesquisas folclóricas do Museu Nacional do Índio;
l) ser diretor musical das orquestras sinfônicas oficiais e particular;
m) ensaiar e dirigir orquestras sinfônicas;
n) preparar e dirigir espetáculos teatrais de ópera, bailado ou opereta;
o) ensaiar e dirigir conjuntos corais ou folclóricos;
p) ensaiar e dirigir bandas de música;
q) ensaiar e dirigir orquestras populares;
r) lecionar matérias teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos de ensino primário,
secundários ou superior, regularmente organizados.
§ l° • É obrigatória a inclusão do compositor de música erudita e regente nas comissões artísticas e
culturais de ópera, bailado ou quaisquer outras de natureza musical.
§ 2° • Na localidade em que não houver compositor de música erudita ou regente, será permitido o
exercício das atribuições previstas neste artigo a profissional diplomado em outra especialidade musical.
Art. 31 • Incumbe privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular:
a) assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto.
b) ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.
§ único • O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere este artigo, deverá ser
diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado
ou reconhecido.
Art. 32 Incumbe privativamente ao cantor:  a) realizar recitais individuais;
b) participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;
c) participar de espetáculos de ópera ou operetas;
d) participar de conjuntos corais ou folclóricos;
e) lecionar, à domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua
especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de
Música ou de estabelecimento de ensino equiparado ou reconhecido.
Art. 33 • Incumbe privativamente ao instrumentista:
a) realizar festivais individuais;
b) participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;
c) integrar conjuntos de música de câmera;
d) participar de orquestras sinfônicas, religiosas ou populares, ou de bandas de música;
e) ser acompanhador, ser organista, pianista, violonista ou acordeonista;
f)lecionar a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, o instrumento de sua
especialidade, se portador de diploma do Concurso de Formação de Professores da Escola Nacional de
Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
§ 1° • As atribuições constantes das alíneas c, d, e, f, g, h, k, o, e q do art. 30 são extensivas aos
profissionais de que trata este artigo.
§ 2° • As atribuições referidas neste artigo são extensivas ao compositor, quando instrumentista.
Art. 34 • Ao diplomado em matérias teóricas compete lecionar a domicílio ou em estabelecimentos de
ensino regularmente organizados a disciplina de sua especialidade.
Art. 35 • Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional
de Música, do Curso de Professor do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico ou de
estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas primárias e
secundárias.
Art. 36 • Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional
de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas
de ensino Superior.
Art. 37 • Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas
e operetas.
§ único • As atribuições constantes deste artigo são extensivas aos estrangeiros portadores de diploma
de metteur en scène ou régisseur.
Art. 38 • Incumbe privativamente ao arranjador ou orquestrador:
a) fazer arranjos musicais de qualquer gênero para coral, orquestra sinfônica, conjunto de câmara e
banda de música;
b) fazer arranjos para conjuntos populares ou regionais;
c) fazer o fundo musical de programas montados em emissoras de rádio ou televisão e em gravações
fonomecânicas.
Art. 39 • Incumbe ao copista:
a) executar trabalhos de cópia de música;
b) fazer transposição de partituras e partes de orquestra.
Art. 40 • É condição essencial para o provimento de cargo público, privativo de músico o cumprimento
pelo candidato das disposições desta lei.  § único • No provimento de cargo público privativo de músico terá preferência, na igualdade de
condições, o músico diplomado.
CAPÍTULO III
Da duração do Trabalho
Art. 41 • A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados
os casos previstos desta lei.
§ 1° • O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho;
§ 2° • Com exceção do destinado a refeição, que será de l (uma) hora, os demais intervalos que se
verificarem na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço
efetivo.
Art. 42 • A duração normal do trabalho poderá ser elevado:
I) a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, boates, dancings,
táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos;
II) excepcionalmente, a 7 (sete) horas nos casos de força maior ou festejos populares e serviço
reclamado pelo interesse nacional.
§ 1° • A hora de prorrogação, nos casos previstos do item II deste artigo, será remunerada com o dobro
do valor do salário normal.
§ 2° • Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente um
intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos no mínimo.
§ 3° • As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade
competente.
Art. 43 • Nos espetáculos de ópera, bailado, e teatro musicado, a duração normal do trabalho para fins
de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por um intervalo de várias horas, em
benefício do rendimento artístico e desde que, a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.
§ único • Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser excedida a duração normal do
trabalho.
Art. 44 • Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os
músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais.
Art. 45 • O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo
participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista:
a) nas horas do almoço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22
horas.
§ único • O músico de que se trata este artigo ficará dispensado de suas atividades durante as
permanências das embarcações nos portos, desde que não haja passageiros a bordo.
Art. 46 • A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de desanso
obrigatório e remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.  Art. 47 • Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no
mínimo destinado ao repouso.
Art. 48 • O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de
trabalho efetivo.
CAPÍTULO IV
Do trabalho dos músicos estrangeiros
Art. 49 • As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas estrangeiros só poderão exibirse no território nacional, a juízo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias depois de legalizada sua permanência no país, na forma da legislatura vigente.
§ l° • As orquestras, os conjuntos musicais e os cantores de que trata este artigo só poderão exibir-se:
a) em teatros como atração artística;
b) em empresas de radiodifusão e de televisão em casinos, boates, e demais estabelecimentos de
diversão, desde que tais empresas ou estabelecimentos contratem igual número de profissionais
brasileiros, pagando-lhes remuneração de igual valor.
§ 2° • Ficam dispensados da exigência constante da parte final de alínea b, do parágrafo anterior, as
empresas e os estabelecimentos que mantenham orquestras, conjuntos, cantores e concertistas
nacionais.
§ 3° • As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas de que trata este artigo não
poderão exercer atividades profissionais diferentes daquelas para o exercício das quais tenham vindo ao
país.
Art. 50 • Os músicos estrangeiros aos quais se refere o parágrafo 2°, do artigo 49 desta lei, poderão
trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo artigo 1°, desde que tenham sido
contratados na forma do artigo 7°, alínea d, do Decreto-lei n° 7.967, de 18 de setembro de 1945.
Art. 5l • Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acordo em contrário, os empresários
ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem.
Art. 52 • Os músicos devidamente registrados no país só trabalharão nas orquestras estrangeiras, em
caráter provisório e em caso de força maior ou de enfermidade comprovada de qualquer dos
componentes das mesmas, não podendo o substituto em nenhuma hipótese, perceber proventos
inferiores ao do substituído.
Art. 53 • Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão
competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de provada a realização do
pagamento pelo contratante de taxa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato e o recolhimento
da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do Sindicato local, em partes
iguais.
§ único • No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de
bilheteria, o recebimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo.
CAPÍTULO V
Da fiscalização do trabalho
Art. 54 • Para os efeitos da execução, e, consequentemente da fiscalização do trabalho dos músicos, os
empregadores são obrigados:  a) a manter fixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro discriminatório do horário dos músicos
em serviço;
b) a possuir livro de registro de empregados destinado às anotações relativas à identidade, inscrição na
Ordem dos Músicos do Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e saída, condições de
trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de outras estipuladas
em lei.
Art. 55 • A fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada a competência privativa da Ordem dos
Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional, compete, no Distrito Federal ou Departamento
Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, às respectivas Delegacias Regionais obedecidas as
normas fixadas pelos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO VI
Das penalidades
Art. 56 • O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$ l.000,00 (um mil
cruzeiros) a Cr$ l0.000,00( dez mil cruzeiros), de acordo com a gravidade da infração, e a juízo da
autoridade competente, aplicada em dobro, na reincidência.
Art. 57 • A oposição do empregador sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei
constitui infração grave, passível de multa de Cr$ l0.000,00 (dez mil cruzeiros), aplicada em dobro na
reincidência.
§ único • No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade, podendo,
inclusive, ser determinada a suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador.
Art. 58 • O processo de autuação por motivo de infração dos dispositivos reguladores do trabalho do
músico, constantes desta lei, assim como o dos recursos apresentados pelas partes autuadas obedecerá
às normas constantes do Título VII, da Consolidação das Leis do trabalho.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 59 • Consideram-se empresas empregadoras para os efeitos desta lei:
a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres bem como as associações recreativas, sociais
ou desportivas;
b) os estúdios, de gravação, rádio-difusão, televisão ou filmagem;
c) as companhias nacionais de navegação;
d) toda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou
privativa de associados.
Art. 60 • Aos músicos profissionais aplicam-se todos os preceitos da legislação de assistência e proteção
do trabalho, assim como da previdência social.
Art. 61 • Para os fins desta lei, não será feita nenhuma distinção entre o trabalho do músico e do artistamúsico a que se refere o Decreto n° 5.492, de 6 de julho de 1928, e seu Regulamento, deste que este
profissional preste serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência deste e mediante
qualquer forma de remuneração ou salário, inclusive "cachet" pago com continuidade.
Art. 62 • Salvo o disposto no artigo 49, parágrafo 2°, será permitido o trabalho do músico estrangeiro,
respeitadas as exigências desta lei, desde que não exista no país profissional habilitado na especialidade.
Art. 63 • Os contratantes de quaisquer espetáculos musicais deverão preencher os necessários
requisitos legais e efetuar, no ato do contrato, um depósito no Banco do Brasil, à ordem da autoridadecompetente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da importância igual a uma semana dos
ordenados de todos os profissionais contratados.
§ 1° • Quando não houver na localidade agência do Banco do Brasil, o depósito será efetuado na
Coletoria Federal.
§ 2° • O depósito a que se refere este artigo somente poderá ser levantado por ordem da autoridade,
competente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante provas de quitação do pagamento
das indenizações decorrentes das leis de proteção ao trabalho, das taxas de seguro sobre acidentes do
trabalho, das contribuições da previdência social e de outras estabelecidas por lei.
Art. 64 • Os músicos serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
comerciários excetuados os das empresas de navegação que se filiarão ao Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Marítimos.
§ 1° • Os músicos cuja atividade for exercida sem vínculo de emprego, contribuirão obrigatoriamente
sobre salário-base, fixado, em cada região do país, de acordo com o padrão de vida local, pelo ministro
do Trabalho e Previdência Social, mediante proposta do Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do
Ministério.
§ 2° • O salário-base será fixado para vigorar por um ano, considerando-se prorrogado por mais de um
ano, se finda a vigência, não haver sido alterado.
Art. 65 • Na aplicação dos dispositivos legais relativos à nacionalização do trabalho, será apenas
computado, quanto às orquestras, o total dos músicos a serviço da empresa, para os efeitos do art. 354
e respectivo parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 66 • Todo contrato de músicos profissionais, ainda que por tempo determinado e a curto prazo seja
qual for a modalidade de remuneração, obriga ao desconto e recolhimento das contribuições de
previdência social e do imposto sindical, por parte dos contratantes.
Art. 67 • Os componentes das orquestras ou conjuntos estrangeiros não poderão se fazer representar
por substitutos, sem a prévia concordância do contratante, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado, importando em inadimplemento contratual a ausência ao trabalho sem o consentimento
referido.
Art. 68 • Nenhum contrato, de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro, será registrado
sem o comprovante do pagamento do Imposto Sindical devido em razão de contrato anterior.
Art. 69 • Os contratos dos músicos deverão ser encaminhados, para fins de registro, ao órgão
competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, diretamente pelos interessados ou pelos
respectivos órgãos de classe, que poderão apresentar as impugnações que julgarem cabíveis.
Art. 70 • Serão nulos de pleno direito quaisquer acordos destinados a burlar os dispositivos desta lei,
sendo vetado, por motivo, de sua vigência, aos empregadores rebaixar salários ou demitir empregados.
Art. 71 • A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 • Revogam-se as disposições em contrário.  Brasília, em 22 de dezembro de 1960, 139° da independência e 72° da república.
Juscelino Kubitschek
Allyrio Salles Coelho
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida
SindMusi - Sindicato dos Músicos Profissionais do Rio de Janeiro - www.sindmusi.org.br

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