domingo, 10 de junho de 2012

MÚSICOS E TÉCNICOS: CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL


CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
PREÂMBULO
Este Código acrescenta às normas gerais da ética, as que o músico deve, especialmente, observar, no
exercício de suas atividades artísticas, segundo o juramento solene que proferiu ao receber a Carteira
Profissional.
I • DEVERES FUNDAMENTAIS
A • É dever do músico defender os interesses que lhe são confiados e zelar pelo prestígio de sua classe,
pela dignidade do magistério, pelo aperfeiçoamento das instituições musicais e, em geral, pelo que
interessa à coletividade.
B • Não se permite ao músico:
• Angariar serviços profissionais de qualquer gênero, incluindo-se recitais, concertos, óperas, etc., com
prejuízo de outrem.
• Inculcar-se para prestar serviços, ou oferecê-los, salvo gratuitamente, ou em benefício de pessoa
necessitada ou de instituição de utilidade pública.
• Usar publicidade imoderada, sendo lícito, porém, nos anúncios ou prospectos, além das indicações
genéricas, referir especialidade, títulos artísticos, opinião da crítica e processos originais de ensino.
• Solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda de seus merecimentos ou
atividades, em comparação com outros profissionais.
C • Cumpre ao músico:
• Guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de sua atividade
profissional, desde que atinja a honorabilidade das pessoas.
• Prestar, desinteressadamente, serviços profissionais a pessoas reconhecidamente pobres, quando
designado para esse fim, pela Ordem dos Músicos do Brasil, não podendo, sem motivo justo, excursarse, cumprindo-lhe proceder com solicitude.
• Emitir, publicamente, quando solicitado por pessoa idônea, e se o considerar oportuno, parecer
fundamentado sobre questões musicais de interesse geral, inspirando-se nos princípios básicos da
música, nos preceitos legais e no bem comum.
II . PRIMEIRAS RELAÇÕES COM O CONTRATANTE - ACEITAÇÃO DE SERVIÇOS
A • Deve o músico:
• Rejeitar contrato proposto por pessoas ou instituições não credenciadas.
• Inteirar-se de tudo quanto for necessário, se se tratar de serviço dentro ou fora de sua circunscrição
regional, de modo a que fique protegido quanto a transporte de ida e volta e respectiva estada.
• Não aceitar serviço que saiba estar entregue a outro músico, sem conhecer as razões da substituição
ou da impossibilidade do substituído
• Não assumir, salvo em circunstâncias especiais, e quando plenamente capacitado para enfrentar
imediatamente a totalidade do risco econômico decorrente, as responsabilidades financeiras por
festividades, concertos, recitais, espetáculos de ópera e outros.
• Recusar serviços que julgue incompatíveis com a sua dignidade profissional.
• Não se negar, sem causa justificada, a substituir colegas em seus impedimentos imprevistos,
cobrando, de preferência, o que estipulado para o substituído.
• Quando convidado para substituir outro músico contratado anteriormente, verificar, com isenção, os
motivos da resolução do contratante, solicitando do mesmo, ou do empregador, se for o caso, a
desistência ou rescisão do acordo ou contrato anterior, e a liquidação, previamente, das contas com seu
colega se as houver.
• Abster-se de aceitar, coletivamente, contrato com alguém que já tenha contratado, para o mesmo fim e hora, outro conjunto musical, salvo nos casos de pluralidade de conjuntos ou desistência expressa de
qualquer deles.
B • Aplicará o músico todo o zelo e diligência, e os recursos de sua arte, em prol da educação, da
recreação e da cultura do povo.
C • O músico não deverá ter nenhum receio de desagradar a outrem, ou incorrer em impopularidade,
no cumprimento de sua nobre missão.
D • Zelará o músico pela sua competência exclusiva, na orientação técnica e artística das atividades que
lhe disserem respeito.
E • Manterá o músico, em concursos e exames, perfeita cortesia em relação ao colega concorrente.
F • O músico poderá publicar na imprensa teses musicais e apreciações críticas, desde que não sejam
difamatórias, não devendo, porém, provocar, ou entreter debate que não seja de interesse da
coletividade. Quando as circunstâncias tornarem conveniente a explanação pública, poderá entretê-la
com a sua assinatura e responsabilidade, evitando referência a coisas e fatos estranhos.
G • Nos boletins e outras publicações sobre assuntos que possam envolver escândalo público,
especialmente os referentes à honra ou boa fama do colega, omitirá o músico a indicação nominal do
visado.
H • É defeso ao músico:
• Desrespeitar, em serviço, a outro colega.
• Desrespeitar o regente ou diretor, quando este se encontrar à frente do conjunto de que fizer parte.
• Usar linguagem incompatível com a função, quando nela se encontrar. Adquirir instrumento de colega,
se perceber que ele se encontra em dificuldade financeira e não possue outro semelhante.
• Aceitar alunos de uma especialidade que não seja a sua.
• Usar títulos que não possua.
• Aliciar para seu estabelecimento, ou para si particularmente, alunos que pertençam a outro
estabelecimento ou a outro professor.
• Acumpliciar-se, de qualquer forma, com os que exercerem ilegalmente a profissão de músico.
• Praticar quaisquer atos de concorrência desleal com os colegas.
• Deixar de comparecer, injustificadamente, à função para a qual estiver contratado, individual ou
coletivamente.
• Fazer-se substituir, por iniciativa própria, na função para a qual tiver sido contratado, a fim de auferir
maiores proventos.
• Deixar de gozar o repouso semanal remunerado, trabalhando no próprio local em que estiver
contratado ou em qualquer outro, a pretexto de premência econômica.
• Infringir, deliberadamente, qualquer dispositivo legal referente ao exercício da profissão.
III • RELAÇÕES PESSOAIS COM O CONTRATANTE
Deve o músico:
• Evitar, quanto possa, que o contratante pratique atos reprovados por este Código. Se o contratante
persistir na prática de tais atos, terá o músico motivo fundado para desistir do contrato.
• Não aceitar que o contratante opine em questões de técnica musical. Dar ao contratante, quando este
o solicite, ou logo que concluído o serviço, contas pormenorizadas do que foi despendido, se for o caso.
Não lhe é permitido reter documentos, nem quaisquer garantias, bens, valores, ou compensá-los fora
dos casos legais.
• Indenizar prontamente o prejuízo que causar, por negligência, erro inescusável ou dolo.
• Evitar receber do contratante, em prejuízo deste, segredo ou revelação que possa aproveitar ao outro
contratante, ou ao próprio músico.  IV • RELAÇÕES COM O PÚBLICO
Cumpre ao músico:
• Apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade profissional, sendo pontual em seus
compromissos e sóbrio em seu procedimento.
• Usar o traje convencionado para a apresentação do conjunto de que fizer parte.
• Dirigir-se ao público de modo conveniente e atencioso. Evitar discussão com colega, em público.
V • RELAÇÕES COM O ESTADO OU INSTITUIÇÕES
A • Deve o músico:
• Tratar as autoridades e os funcionários de Repartições ligadas à Música com respeito, discrição e
independência, não prescindindo de igual tratamento por parte deles e zelando pelas prerrogativas a
que tem direito.
• Representar à autoridade competente contra chefe ou funcionário por falta de exação no
cumprimento do dever profissional.
• Tratar com urbanidade as instituições musicais congêneres, não compartindo nem estimulando ódio
ou ressentimentos.
• Abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussão estéril sobre assuntos musicais
controvertidos.
B• Não pode o músico entrar em combinações com funcionários de estações de rádio, televisão e
outras, para desviá-los do exato e fiel cumprimento de seus deveres, para obter propaganda ou
proventos indevidos.
C • Não pode o músico, salvo impossibilidade absoluta, recusar seus serviços profissionais a outro
músico que deles necessite, nem negar sua colaboração a colega que a solicite, a não ser por motivo
imperioso, plenamente justificado.
VI • EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS
A • O músico, quando no exercício de cargo público, ou eletivo, não se valerá de sua influência política
ou artística em benefício próprio ou de outrem, e deverá evitar qualquer atividade que signifique o
aproveitamento dessa influência para o mesmo fim.
B • O músico investido de mandato de vereador, deputado ou senador, não deve votar matéria que
favoreça, pessoal e diretamente, empresários ou contratantes, nem discutir assuntos dessa espécie,
salvo se revelar, desde logo, a circunstância aludida.
C • O músico que ocupar cargo na administração pública não pode patrocinar interesses de pessoas que
tenham negócios, de qualquer natureza, com os serviços em que ele funcione.
VII - RESCISÃO DE CONTRATO
A • Prestando o músico serviço a mais de um contratante e sobrevindo entre eles conflitos de
interesses, o músico poderá fazer a rescisão de qualquer deles.
B • No caso de rescisão do contrato, o músico abster-se-á de declaração pública contrária à marcha
normal das atividades profissionais, limitando-se a invocar, se assim o entender, o pronunciamento da
justiça.
VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
A • É recomendável que se contrate, previamente, por escrito, a prestação dos serviços profissionais.
B • O músico não se associará com o contratante em trabalho de que tome parte, podendo no entanto,
contratar remuneração variável, segundo o resultado conseguido, ou consistente em percentagem
sobre o valor líquido.  C • A remuneração profissional deve ser fixada, atendidos os itens seguintes:
• As tabelas aprovadas pelos Sindicatos de Músicos e homologados pelo Conselho Federal da Ordem
dos Músicos do Brasil.
• A relevância e a importância da função a exercer.
• O trabalho e o tempo necessário.
•A possibilidade de ficar o músico impedido de aceitar outros contratos, ou a de se desavir com outros
contratantes ou terceiros.
• A importância da função, a condição econômica do contratante e o proveito para ele resultante do
serviço profissional.
• O caráter da participação, conforme se trate de serviço avulso, habitual ou efetivo.
• O lugar da prestação de serviços, fora ou não, do domicílio do músico. A competência e o renome
profissional.
IX - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO
A • Deve o músico levar ao conhecimento do órgão competente da Ordem, com discrição e
fundamentadamente, as transgressões das normas deste Código, do Regulamento da Ordem, ou do
Regimento respectivo, cometidas por outro músico em relação com o reclamante, ou seu contratante.
B • Quando em dúvida sobre questões de ética profissional, que considere não prevista neste Código, o
músico, antes de qualquer atitude, apresentará o caso, em termos gerais, à comissão de Ética
Profissional do Conselho a que estiver subordinado. Se reconhecer que a hipótese não estava
precisamente regulada, a Comissão comunicará a decisão adotada ao presidente do Conselho Regional,
e todos os votos emitidos, ao Conselho Federal, para que a considere em sua primeira reunião
subseqüente.
C • Sempre que tenha conhecimento de transgressão de normas deste Código, a Comissão de Ética
Profissional ou do Presidente do Conselho Regional chamará a atenção do responsável para o
dispositivo violado, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, na conformidade da Lei n0 3.857, de 22 de
dezembro de 1960.
X • EXTENSÃO DO CÓDIGO
• As regras deste Código obrigam todos os membros da Ordem e os estrangeiros com autorização
especial.
XI - MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO
• Qualquer modificação deste Código somente será feita pelo Conselho Federal, em virtude de proposta
de um Conselho Regional, comunicada aos demais Conselhos com antecedência mínima de 90 dias.
XII - VIGÊNCIA DO CÓDIGO
• O presente Código entrará em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo
ao Conselho Federal promover sua mais ampla divulgação.

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