Fonte: TSE http://temasselecionados.tse.gov.br
Qual a diferença entre eleição majoritária e proporcional ?
Resposta:
Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos.
Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.
Eleição majoritária e proporcional
“Registro. Coligação proporcional. 1. O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária. 2. Na resposta à Consulta n° 733-11, este Tribunal assentou que os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional. Nessa consulta não se tratou da peculiaridade do caso em exame, em que o partido - que não formou nenhuma coligação majoritária - celebrou coligação proporcional com partidos que se coligaram para os cargos majoritários. [...].”
(Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 461646, rel. Min. Arnaldo Versiani)."Registro. Eleição majoritária. Governador. Senador. Partido coligado. Candidatura própria. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos. 2. Se o partido deliberou coligar para as eleições majoritárias de governador e senador, não é possível lançar candidatura própria ao Senado Federal. [...]”
(Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 963921, rel. Min. Arnaldo Versiani).“Consulta. Coligação partidária. Eleição majoritária. Candidato. Governador. Senador da república. Partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado (Res.-TSE nº 20.126/1998). Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem. Precedentes.”
“Consulta. Senador. Coligações. Formação. Pluralidade. Eleição majoritária. Impossibilidade. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos.”
“Consulta. Deputado Federal. Eleição proporcional. Coligação. Partido distinto da coligação formada para a eleição majoritária. Impossibilidade. 1. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária, é admissível a formação de uma só coligação. 2. Os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional.”
“Consulta. Eleição majoritária e proporcional. Pluralidade de coligações. Impossibilidade. 1. Permite-se a formação de mais de uma coligação apenas para a eleição proporcional desde que entre partidos que integrem a coligação para o pleito majoritário, ao qual não é possível a celebração de mais de uma coligação. [...].”
“Consulta. [...] 2. No pleito municipal, é permitido realizar coligações partidárias diferenciadas nos municípios do mesmo estado federativo. Questão respondida afirmativamente.” NE: “[...] de acordo com o art. 6º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, os partidos políticos poderão, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário, sendo vedada a inclusão de partido político estranho à coligação majoritária para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa, destinada a disputar eleição proporcional [...].”
“Registro de candidatura. Formação de coligações. Partidos que pediram registro por duas coligações diferentes. Impugnação. Partido isolado. Ilegitimidade. Recurso. Coligação que não impugnou o registro. Impossibilidade. Eleição majoritária. Coligações diferentes. Não-admissão. [...] 3. O art. 6º da Lei nº 9.504/97 veda que um partido participe de coligações diferentes para governador e senador na mesma circunscrição. 4. Recursos não conhecidos.”
“[...] Coligação entre partidos para a eleição proporcional que não se coligaram para as eleições majoritárias. Impossibilidade. 1. A coligação de partidos para a eleição proporcional deve ser feita entre aqueles integrantes da coligação para as eleições majoritárias (Lei nº 9.504/97, art. 6º). [...].”
“Recurso especial. Registro de candidatura. Impugnação. Autonomia partidária. Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. 2. Recurso não conhecido.”
“[...] Coligação para o pleito proporcional e majoritário. Intervenção da executiva estadual na municipal. Legitimidade. 1. Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 9.504/97, não é permitida a formação de mais de uma coligação para o pleito majoritário. 2. Intervenção da executiva estadual na municipal. Irregularidades formais no procedimento. Ilegitimidade. Recurso especial não conhecido.” NE: Registrados os candidatos da coligação aprovada pelo órgão dissolvido com irregularidades, consistentes na inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e excluídos os candidatos da coligação firmada pelo órgão interventor.
(Ac. nº 16.452, de 5.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. nº 569, de 10.8.2000, do mesmo relator.)
“Recurso especial. Coligação extemporânea. Conseqüência: cancelamento do registro de candidatura. Decisão proferida após as eleições. Votos. Destinação. 1. Se o partido não pertencia à coligação, porque nela ingressou extemporaneamente, a conseqüência necessária é o cancelamento dos registros dos candidatos a esse filiados. 2. Tendo sido a decisão proferida após as eleições, os votos conferidos aos candidatos que tiveram seus registros indeferidos são inexistentes. 3. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença.”
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